JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA DEFESA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. II - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para afastar a nulidade suscitada pela defesa que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício superior, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que não há falar em nulidade em virtude da ausência de sustentação oral, se não houve prévia manifestação nesse sentido, como asseverado pela Corte de origem quanto informa que "ao contrário do que alega a defesa, na tira de julgamento (pp. 1060/1061) constou que não houve solicitação de preferência ou sustentação oral" (fl. 1.252). III - Outrossim, não é por outro motivo que o parecer ministerial, ao pugnar pelo desprovimento do apelo raro, assevera que "Quanto à alegação defensiva, de que teria havido impedimento à sustentação do advogado do ora Recorrente, o Tribunal de origem salientou que, "ao contrário do que alega a defesa, na tira de julgamento (pp. 1060/1061) constou que não houve solicitação de preferência ou sustentação oral. A parte final da página, na qual consta Usou a palavra o Procurador e 'Impedido é preenchido pelo próprio sistema e aparece em todos os processos não sendo possível sua exclusão. Além disso, para se afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de solicitação de sustentação oral, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.285). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.929.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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