JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO CAUSÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" [...] (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). Preliminar rejeitada (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/2/2023, grifei). 2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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