- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. TRIBUNAL QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CORTE LOCAL QUE NÃO AGRAVOU A SITUAÇÃO DO PACIENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Não se verifica a alegada existência de reformatio in pejus, porquanto o Tribunal local, no espectro de devolução ampla do recurso de apelação, mas sem agravar a situação do paciente, ao respeitar a pena e o regime fixados anteriormente, encontrou motivação própria para manter os termos da sentença. Diante disso, não há que se desconsiderar a atuação da Corte local que, ao apresentar fundamentação para manter o regime inicial mais gravoso, explicita as circunstâncias do caso, evidenciando a gravidade concreta do crime, tendo em vista a grande quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas. - Na hipótese, como bem destacado pelo Tribunal a quo, para uma pena de reclusão superior a quatro e inferior a oito anos, tendo em vista a diversidade, a natureza e a considerável quantidade de drogas apreendidas, recomendável a fixação do regime inicial fechado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 403.960/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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