- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA ESTABELECIDA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O regime prisional, nos crimes previstos na Lei n. 11.343/06, deve ser estabelecido de acordo com o quantum de pena aplicado, levando-se em consideração a primariedade ou não do réu, as circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida, ex vi do art. 42 da Lei de Drogas. III - A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar a imposição de regime mais gravoso do que aquele definido apenas em função do quantum de pena aplicado, desde que tal circunstância concreta tenha sido utilizada na dosimetria da pena. (Precedentes). IV - In casu, a quantidade da droga - 1,06 kg de maconha - foi utilizada na dosimetria da pena para afastar a pena-base do mínimo legal, logo o regime fechado fixado não padece de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 403.479/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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