- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS A JUROS DA URV. AFASTADA A ALEGADA ILEGALIDADE DE EVENTUAL RETENÇÃO DOS VALORES, PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONTRARIADO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/73, bem como à incidência da Súmula 284/STF (falta de indicação do dispositivo legal violado, pelo acórdão recorrido) -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. III. A demonstração da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ, exige a realização do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas, que demonstrem a similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, na interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, requisito desatendido, in casu. IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório" (STJ, AgInt no REsp 1.643.651/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2017). V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.542.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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