- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 01/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (POR CINCO VEZES). CONCURSO DE AGENTE. EMPREGO DE ARMA DA FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. MODUS OPERANDI. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 2. No caso, o recorrente foi denunciado pela prática de 5 (cinco) crimes patrimoniais realizados em sequência, todos consumados, ocorridos em vias públicas e utilizando veículo automotor, em comparsaria com outros 2 (dois) agentes e mediante o emprego de arma de fogo, usada para subjugar as vítimas e subtrair seus pertences - inclusive com violência física em um dos delitos -, o que denota uma reprovabilidade diferenciada das condutas, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preservação da preventiva. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 88.786/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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