- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. FASE INTERMEDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal. III - In casu, o eg. Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, afirmou peremptoriamente que o paciente confessou exclusivamente a prática do tráfico de drogas, mas não a associação, razão pela qual não fez incidir na dosimetria da pena a referida atenuante. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.913/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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