- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTAS GRAVES. NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. INOCORRÊNCIA. PACIENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DO REEDUCANDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. PRÉVIA OITIVA NA FASE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que tange à nulidade decorrente da suposta ausência de defesa técnica durante as sindicâncias instauradas para apurar as faltas graves cometidas em 16/4/2012 (PAD n. 118/2012) e 2/6/2012 (PAD n. 165/2012), verifica-se do v. acórdão impugnado que o paciente foi assistido por defensor durante os procedimentos administrativos disciplinares em questão, não restando configurada a falta de defesa técnica. III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica, tal como ocorreu na espécie. Ademais, a audiência de justificação estabelecida no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal somente é necessária para fins de regressão de regime, o que não ocorreu na espécie. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 394.392/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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