- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 19/09/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTAS DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei). III - O Plenário do col. Pretório Excelso, em julgamento do RE n. 398.269/RS, Rel. Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/02/2010, concluiu pela inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 5 aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal, ressaltando a imprescindibilidade da defesa técnica nesses procedimentos, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da Lei de Execução Penal e à legislação processual penal. IV - "Verificando-se que os depoimentos das testemunhas no procedimento administrativo disciplinar foram colhidos sem a necessária e inafastável presença de defesa técnica legalmente constituída - advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil -, resta evidente que foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 164.806/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 10/5/2012). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão impugnado e restabelecer a r. decisão do juiz da execução, que deixou de homologar os PAD's n.º 04/2015 e 09/2015, bem como de reconhecer as faltas graves neles apuradas. (HC n. 395.362/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
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