- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/11/2017, p. 06/12/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 8.940/16. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MOEDA FALSA. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DA BENESSE AOS CONDENADOS PELO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ART. 9º, II, DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. III - Por absoluta disposição literal do art. 2º, II, do Decreto n. 8.940/16, não é possível a concessão de indulto ou de comutação de penas aos condenados pelo crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Habeas Corpus não conhecido (HC n. 412.879/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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