- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988, INTRODUZIDO PELA MP 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. APLICABILIDADE A VALORES POSTERIORES A JANEIRO DE 2010. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 12-A. ENUNCIADO 284 DO STF. 1. Sobre a ausência de prestação jurisdicional, convém afirmar que o Tribunal de origem, examinou os argumentos de forma consistente, rebatendo os pontos levantados pelas partes. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, é aplicável aos rendimentos auferidos cumulativamente após 1º de janeiro de 2010, consoante determina o § 7º do referido artigo. 4. A recorrente apontou, genericamente, violação do art. 12-A da Lei 7.713/1988 sem pretender rebater a argumentação do acórdão vergastado, razão pela qual incide, por analogia, o Enunciado 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. As razões aduzidas no acórdão quanto ao interesse de agir merecem guarida por este Tribunal, uma vez que o arrazoado recursal não logrou êxito em desconstituí-las. 6. Ademais, a conclusão do Tribunal a quo adveio da análise de fatos e provas, tais como: retenção na fonte, declaração dos RRA na DIRPF de 2011, feita pelo regime de caixa, e dificuldade de a Receita Federal aceitar requerimento administrativo de retificação da declaração de ajuste anual quanto à forma de tributação, uma vez que esta opção seria irretratável. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.642.965/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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