- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. ART. 14-C DA LEI 10.522/2002. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/2009. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ 1. Hipótese em que a parte recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. É cediço que as razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte como foram contrariados pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. 3. Ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284/STF. 4. Impossibilidade da análise de violação dos princípios da hierarquia das normas e da reserva legal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Havendo fundamento de natureza constitucional no aresto recorrido, impõe-se a necessidade de manejo de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/STJ, o que não ocorreu. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.667.956/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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