- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de rever o entendimento proferido na origem acerca da falta de nexo de causalidade e da desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A despeito da oposição de Embargos de Declaração, a alegação de culpa concorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O termo inicial de juros de mora nos casos de indenização por danos morais por responsabilidade extracontratual é o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual"). A propósito: REsp 1.301.595/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.4.2015. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.673.264/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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