JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. MILITAR. TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União em que o autor postula a anulação do ato administrativo que determinou seu desligamento dos quadros da Força Aérea Brasileira - mantendo-o no mesmo posto e função anteriormente ocupados - e, ao final, sua reforma no posto hierarquicamente superior, além de indenização por danos morais em importância não inferior a 100 (cem) vezes o último soldo recebido. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está inteiramente embasado nas provas dos autos, mormente no laudo pericial. Nesse contexto, perquirir se o autor (militar) satisfaz ou não as condições necessárias ao licenciamento ex officio e se este possui direito a reforma, bem como se os laudos estão corretos ou não em sua quesitação, requer reexame profundo das provas documentais, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os militares temporários que não adquiriram estabilidade podem ser licenciados pela Administração, a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. 5. Quanto ao pleito indenizatório, a Corte a quo concluiu que "não comprovado vício ou ilegalidade do ato administrativo que determinou a desincorporação ou conduta ilícita do Exército que enseje o pagamento de indenização, deve ser mantida a sentença de improcedência" (fl. 225, e-STJ). 6. Assim, no que diz respeito aos danos sofridos, a conclusão do Tribunal de origem foi tomada com base em todo o contexto fático-probatório constante dos autos, o qual não pode ser revisto pelo STJ, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.675.114/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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