- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 31/08/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO. HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO AO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEI 13.043/2014. APLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos casos em que há desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, a fim de se afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo 462 do CPC/1973 Precedentes: AgInt no REsp. 1.441.665/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.3.2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp. 1.436.958/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2017. 2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 1.228.882/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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