- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEI 13.043/14. LEI 13.496/2017. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC/1973 (ART. 493 do CPC/2015). 1. O superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que havendo desistência e renúncia ao direito em que se funda a demanda para fins de adesão a parcelamento tributário, aplica-se a lei superveniente no que diz respeito ao cabimento da verba honorária. Inteligência do artigo 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). 2. "Observa-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 foi revogado pela MP 766/2017, que também teve sua eficácia revogada pela MP 783/2017, convertida na Lei 13.496/2017. Assim, vigora, o art. 5o., § 3o. da Lei 13.496/2017, que prevê o não pagamento dos honorários advocatícios. É certo que essa norma alcança os feitos em curso, nos termos do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015)." (AgInt no REsp 1446115/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma DJe 13/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.488.429/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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