- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 15.000,00 FIXADO RAZOAVELMENTE COM BASE NAS PECULIARIDADES DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é a partir do evento danoso. Precedentes: REsp. 1.662.785/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; AgInt no AREsp. 889.334/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.333.963/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp. 1.394.188/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2016. 2. O Tribunal de origem entendeu por bem diminuir o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrente da falha na prestação do serviço de telefonia e do descaso em solucionar o problema, de R$ 30.000,00 para a quantia de R$ 15.000,00. 3. A alteração de tal valor, fixado considerando o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, com o intuito de amenizar a dor sofrida pela vítima e punir a empresa pelo dano causado, demanda necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Interno da OI S.A. a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 832.779/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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