- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, inquéritos e ações penais em curso podem evidenciar a dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a obstar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a referida minorante sob o fundamento de que a agravante se dedicava à atividade criminosa, uma vez que já teria sido condenada anteriormente pelo mesmo delito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 909.775/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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