- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF 1. A matéria pertinente ao art. 5º da Lei nº 9.717/98 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o recorrente amparou seu inconformismo em argumentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser apreciada em recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.057.521/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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