JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
23/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/09/2021, p. 23/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e certa, a atualização monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno - in casu, a alegada preclusão dos cálculos de atualização monetária da dívida -, por se caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 833.572/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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