- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/09/2021, p. 23/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 1022, II, do CPC/15 não configurada. Acórdão distrital que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes." (AgInt no REsp 1910903/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1340199/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 06/11/2017). 4. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, como na hipótese, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência da correção monetária. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de alterar a data do termo inicial para a incidência da correção monetária da dívida, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, enseja em reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O acolhimento do inconformismo recursal no sentido de avaliar a razoabilidade do percentual dos honorários de sucumbência, demandaria o inevitável revolvimento de matéria fática, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.221.292/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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