- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. 2. ARTS. 186 E 927 DO CC PREQUESTIONADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE EXAME NECESSÁRIO PARA SEGURADA QUE ESTAVA EM CONDIÇÃO DELICADA DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revaloração jurídica dos fatos e das provas delineados no acórdão recorrido é admitida no âmbito do recurso especial e possui condão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A aplicação do disposto na Súmula 211/STJ só persiste na ocasião em que o dispositivo legal arrolado ou a matéria defendida no apelo especial não tiver sido debatida na instância ordinária, o que não é o caso dos autos. 3. "A recusa indevida de cobertura de exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de enfermidade coberta por plano de saúde contratado configura dano moral in re ipsa" (AgInt no AREsp 882.315/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 3/2/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.659.797/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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