JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA EM FORNECER, A TEMPO E MODO, O MATERIAL NECESSÁRIO A ATENDIMENTO DE SERVIÇO COBERTO PELO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MODERADO, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é ilícita a recusa, fundada em cláusula contratual abusiva, em fornecer, a tempo e modo, o material necessário ao atendimento de serviço coberto pelo contrato de plano de saúde, o que faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa. Súmula nº 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do acórdão estadual acerca da abusividade da cláusula contratual que estabeleceu restrição indevida quanto ao fornecimento do material necessário requerido pelo médico, para procedimento coberto pelo plano de saúde, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não se revelando exorbitante o valor fixado a título de dano moral a revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal recorrido na via especial está obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.106.509/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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