JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
25/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA O ATO IMPUGNADO. SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 522 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), existe previsão legal de recurso próprio contra o ato judicial impugnado pelo writ originário, o qual os recorrentes deixaram de interpor, situação que contraria o entendimento cristalizado na Súmula 267 do STF, aplicável analogicamente ao caso. 2. O mandado de segurança contra ato judicial é admitido somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de demora, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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