- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. MEIO ELEITO. INVIABILIDADE. § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situações não evidenciadas no caso em apreço. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, que pressuponha que o recurso seja manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 52.696/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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