- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO REALIZADA PELA SIMPLES ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA RESCINDENTE. IMPUGNAÇÃO QUE DEMONSTRA GRANDE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO E O PROVEITO ECONÔMICO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBJETIVO DE EXPURGAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À PRETENSÃO, OU SEJA, NA PRESENTE DEMANDA, EQUIVALER AO MONTANTE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ELEMENTOS OBJETIVOS DESCRITOS EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. AGRAVO INTERNO DO INCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não desafia a Súmula 7/STJ a aplicação de entendimento firmado por esta Corte Superior acerca da correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico objetivado, em especial, se no acórdão recorrido contiver todos os elementos necessários à demonstração de discrepância grande nesse binômio. 2. Precedentes de mérito: AgInt ImpVC na AR 5.549/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.10.2016 e Pet 1.524/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 9.6.2009, dentre outros. 3. Agravo Interno do INCRA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 299.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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