JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
25/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA IDONEIDADE JURÍDICA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável o aumento da pena-base fundamentado em elementos inerentes ao próprio tipo penal - fomentar a prática de furtos e roubos, consciência do caráter ilícito do fato e exigibilidade de conduta diversa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o simples fato de se tratar de receptação de motocicleta não justifica a majoração da basilar. 3. "A aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1627729/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.118.246/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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