- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. No caso, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos que a ensejaram, pois, além de fatos complexos, o ora agravante é acusado de integrar organização criminosa, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de armas de fogo, patrimoniais e homicídios (fl. 169), e o Magistrado de piso entendeu ainda pela aplicação da prisão cautelar no intuito de cessar a atividade criminosa (fl. 164). 2. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 143.935/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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