- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DO PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual se postula o afastamento da exigência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras, ao argumento de suposta inconstitucionalidade da majoração das alíquotas de tais contribuições sociais, pelo Decreto 8.426/2015. III. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, manteve a sentença, que negara a segurança pleiteada, afastando a alegada inconstitucionalidade da exação, bem como a infringência aos princípios constitucionais da legalidade e indelegabilidade tributárias. IV. Muito embora a parte agravante alegue que interpôs o Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial a respeito de dispositivos infraconstitucionais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, inviável a análise da questão, pelo STJ, ainda que fundado o Recurso Especial em divergência jurisprudencial, sob pena de usurpação da competência do STF. Em casos semelhantes, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.623.768/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2017; AgInt no REsp 1.625.838/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2017; REsp 1.661.037/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.645.463/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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