JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
21/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DA PENHORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Quanto às matérias constantes dos arts. 131, 332, 333, incisos I e II, 334, incisos II, III, IV, 364, do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou as referidas questões, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide na hipótese o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." II - O recorrente não especificou os motivos pelos quais consideraria malferida a legislação federal acima referida, cingindo-se a apontar os dispositivos legais que entenderia contrariados. No ponto, o recurso especial foi deficiente aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo o qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.001.014/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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