- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 22/06/2017
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - A discussão de se tratar a penhora efetuada de segunda penhora e não mero reforço de penhora, ou de substituição de penhora, não foi travada na Corte de Origem, razão pela qual ausente o prequestionamento dos artigos 667 e 685 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980. Incide na espécie o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". II - A Corte de origem consignou que o valor objeto de penhora é irrisório, nos seguintes termos: "o fato de ter ocorrido a penhora sobre ativos financeiros da executada, no valor de R$9.692,49, não induz à garantia do Juízo, uma vez que o valor bloqueado se revela irrisório diante do valor do débito cobrado, que segundo a recorrente corresponde a R$14.736.085,92". Para alterar as conclusões da Corte a quo seria necessário o reexame fático-probatório, inviável diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Também, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quanto à alínea a, inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.617.426/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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