JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
21/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO VERIFICADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. 2. O Tribunal de origem analisou todas as questões pertinentes à solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente sobre a controvérsia estabelecida nos autos, concluindo que a sentença rescindenda estava devidamente fundamentada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.090.223/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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