JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
10/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nas ações em que se busca o pagamento das diferenças salariais em decorrência de ilegalidade na conversão do vencimento dos servidores públicos de cruzeiros reais para URV, por configurar relação de trato sucessivo, ou seja, parcelas salariais pagas mês a mês, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp n. 1671566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017 e AgInt no REsp n. 1634124/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. II - Deve-se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso especial de incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, na medida em que não há reexame de fatos e provas, e sim de aplicação de entendimento jurisprudencial pacificado do STJ sobre questão de direito. Precedentes: AgInt no REsp n. 1634124/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.821/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/5/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.661.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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