JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
18/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 18/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no julgamento dos embargos de declaração. 2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ - consistente, no caso dos autos, na verificação dos requisitos para o deferimento de medida liminar de imissão na posse. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 638.006/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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