- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2017, p. 18/08/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre violação ao art. 535, II do CPC de 1973, quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. 2. O Tribunal a quo, após apreciação da documentação acostada aos autos, decidiu, com base nos elementos fáticos e probatórios, que não foram observados os procedimentos previstos no art. 526 do CPC/1973. Para rever esta conclusão, é necessário o reexame dos fatos e provas, o que vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A normatividade constante dos artigos 130, 162, § 2º, 522, 538, 620, 652, 655, 739-A e 798 do CPC/1973, está dissociada da faticidade da tese em exame no caso concreto, o que se configura deficiência insanável em sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Os conteúdos normativos dos artigos 130, 162, § 2º, 522, 538, 620, 652, 655, 739-A e 798 do CPC/1973, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Ausência de prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 912.456/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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