- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO IRREGULAR DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS ÍMPROBAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 2.495/1997. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar devidamente comprovada a conduta ímproba do ora Agravante, bem como seu elemento subjetivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - O Agravante foi condenado pela prática das condutas descritas no art. 10, I e XI, da Lei n. 8.429/92, por ter, enquanto Presidente de Câmara Municipal, autorizado o pagamento de diárias a servidores públicos da casa legislativa, de maneira reiterada e sem correlação com a atividade pública. V - As sanções aplicadas pelo tribunal de origem mostram-se proporcionais ao ato ímprobo em questão. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 727.125/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 14/9/2017.)
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