JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. No caso, a decisão de pronúncia e o acórdão foram redigidos em conformidade com o prescrito no art. 413, § 1º, do CPP, nos quais as instâncias ordinárias se limitaram a descrever os elementos do processo que demonstram a presença de materialidade e de indícios de autoria a embasar a pronúncia do ora recorrente, sem emissão de juízo de valor quanto aos fatos nem de expressões que possam influir na análise do caso pelos juízes leigos. 3. A Corte estadual asseverou que a prova oral dos autos e as interceptações telefônicas evidenciam os indícios de autoria. Portanto, para concluir pela falta de elementos suficientes para a pronúncia, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência inviável em recurso especial. 4. A tese de que a absolvição do executor do crime tem implicações na pronúncia do agravante não foi tratada pelo órgão colegiado estadual, a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e impossibilitar seu conhecimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.630.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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