- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 22/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. No caso, a decisão de pronúncia e o acórdão foram redigidos em conformidade com o prescrito no art. 413, § 1º, do CPP, nos quais as instâncias ordinárias se limitaram a descrever os elementos do processo que demonstram a presença de materialidade e de indícios de autoria a embasar a pronúncia do ora recorrente, sem emissão de juízo de valor quanto aos fatos nem de expressões que possam influir na análise do caso pelos juízes leigos. 3. A Corte estadual asseverou que a prova oral dos autos e as interceptações telefônicas evidenciam os indícios de autoria. Portanto, para concluir pela falta de elementos suficientes para a pronúncia, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência inviável em recurso especial. 4. A tese de que a absolvição do executor do crime tem implicações na pronúncia do agravante não foi tratada pelo órgão colegiado estadual, a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e impossibilitar seu conhecimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.630.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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