- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/08/2017, p. 22/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 890 DO STF. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 950.787/SP (Tema 890/STF), já se manifestou quanto à inexistência de repercussão geral em casos em que a alegada ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana é feita de forma genérica, sendo necessário para o deslinde da controvérsia a interpretação de leis infraconstitucionais. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 882.960/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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