- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 30/08/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA TÓXICA CAPTURADA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, vulnerada diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de excesso de prazo na instrução criminal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 4. A quantidade e natureza altamente nociva do crack, droga de alto poder viciante e alucinógeno, são circunstâncias que, somadas às circunstâncias do flagrante, ensejado após monitoramento realizado por policiais militares, que culminou na captura do paciente e do corréu, surpreendidos mantendo em depósito, após o transporte realizado pelo acusado, de um município para o outro, do referido material tóxico, sendo certo ainda, que teria recebido certa quantia por ter transportado a substância entorpecente, denotam a potencialidade lesiva da infração imputada ao ora paciente e indicam dedicação do agente à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 396.611/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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