- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Precedentes. 2. Sem embargo, não há como reconhecer a existência de maus antecedentes e exasperar pena-base pela simples existência de uma única condenação transitada em julgado com extinção da punibilidade há tanto tempo. 3. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes. 4. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se considerar uma condenação anterior como maus antecedentes -, no caso, firme na ideia que subjaz à temporalidade dos antecedentes criminais, deve ser relativizado o único registro penal anterior do acusado, tão antigo, de modo a não lhe imprimir excessivo relevo a ponto de ensejar o reconhecimento de maus antecedentes e, consequentemente, aumentar a pena-base. 5. As circunstâncias em que perpetrado o delito em questão evidenciam o envolvimento do acusado com a traficância de grande monta e de forma não eventual, a evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas - notadamente ao tráfico de drogas - e, por conseguinte, impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Ordem parcialmente concedida, a fim de, afastados os maus antecedentes, reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legal e, assim, diminuir a sua reprimenda para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, e fixar-lhe o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 360.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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