JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDADA FUNDAMENTO IDÔNEO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, em princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. 2. Contudo, à luz do princípio da razoabilidade, tendo em conta que a pena imposta, relativa ao delito que gerou a valoração negativa dos antecedentes, foi cumprida há mais de 10 anos deve ser, excepcionalmente, afastado o trato negativo da vetorial. 3. Fundamentada a não aplicação do benefício pela presença de elementos que revelam dedicação à atividade criminosa, a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. 4. Ordem concedida em parte para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes quanto ao paciente CÍCERO, reduzindo suas penas a 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. (HC n. 402.848/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/3/2018.)
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