- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a determinação de prisão preventiva não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Com o julgamento superveniente do habeas corpus e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora. 3. O Juiz, ao decretar a custódia extrema, deixou de evidenciar o risco que a liberdade do paciente enseja para a ordem pública. Era necessário constar do édito prisional referência a dado concreto dos autos, por exemplo, a quantidade e/ou a variedade de droga apreendida, os registros criminais anteriores do acusado ou outros indícios de que ele se dedicava a atividade criminosa, de forma não ocasional, uma vez que a gravidade abstrata e a repercussão social do crime de tráfico de drogas não justificam, isoladamente, o periculum libertatis. 4. A prisão em flagrante não constitui sinal de periculosidade do acusado, tendo em vista o princípio da não culpabilidade. 5. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, permitir que o paciente responda ao processo penal em liberdade caso por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Extensão, de ofício, dos efeitos deste acórdão aos corréus Bruno Henrique Pimenta e Higor Juliano de Paula. (HC n. 391.536/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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