- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a prisão preventiva não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Depois da concessão da liminar no âmbito deste Superior Tribunal, o Tribunal de Justiça estadual declarou prejudicado o habeas corpus originário sem analisar a ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir da paciente e transmudou-se em autoridade coatora. 3. O Magistrado fez mera referência à gravidade abstrata e à repercussão social do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para justificar a custódia cautelar da paciente, o que não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema, a qual não equivale à antecipação do cumprimento da pena. 4. O édito prisional não fez referência à periculosidade diferenciada da paciente ou a qualquer outro elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidenciasse o risco de reiteração delitiva, ausentes notícias de antecedentes penais. 5. A prisão em flagrante da ré não pode ser erigida como sinal de ínsita periculosidade da autuada, haja vista o princípio da não culpabilidade. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar à ré o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação criminal caso por outro motivo não esteja presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 414.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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