- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A decisão que converteu a prisão em flagrante da ré em custódia preventiva evidenciou a periculosidade da acusada e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o fundado risco de reiteração delitiva, visto que ela registra condenações anteriores pela prática de outros crimes. 3. Embora a paciente esteja grávida, a substituição da prisão preventiva não se justifica, ante o fundado risco de reiteração delitiva. 4. Ordem denegada. (HC n. 402.268/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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