- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 3º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OCORRÊNCIA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia prescinde do reexame de provas; é suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. O Tribunal a quo concluiu pela absolvição do acusado em decorrência da ausência de elementos necessários para a configuração do crime, dada a não comprovação de conjunção carnal - único ato descrito na denúncia. 3. É lídima a sentença e em perfeita correlação com a denúncia, ao concluir pela condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca da prática de atos libidinosos diversos, com violência presumida em razão da menoridade da vítima (que contava 4 anos ao tempo dos fatos), além das ameaças proferidas e lesões resultantes. 4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. 5. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 1.671.920/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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