- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉUS FORAGIDOS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR A AÇÃO PENAL. SUPOSTA NULIDADE SANADA. MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ART. 282, § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e competência conferidas, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades exige a demonstração do prejuízo. Ainda, conforme preceitua a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 4. O instituto da citação consiste no ato processual pelo qual se chama ou se convoca alguém para vir a juízo, a fim de participar de todos os atos e termos da demanda contra quem ela é promovida. O fim precípuo de tal ato processual é realizar o chamamento do acusado ao processo, consolidando a formação da tríplice relação processual, bem como dar ciência a este das acusações que lhe são imputadas, salvaguardando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Numa análise teleológica, o art. 366 do Código de Processo Penal tem o escopo de garantir ao acusado, em processo judicial, que o Estado não lhe surpreenda com uma sentença condenatória proferida em um processo que ele nem mesmo tinha conhecimento. 6. No caso em exame, após a fixação de medidas cautelares, a defesa técnica dos recorrentes ingressou nos autos, formulando pedido de reconsideração da decisão que determinou a apreensão dos passaportes, bem como informando os endereços residenciais na Itália. Outrossim, o advogado foi contratado pelos recorrentes através de procuração específica para atuar no processo, tendo sido intimado de todos os atos processuais, apresentando, inclusive, defesa prévia. 7. Hipótese em que se mostra acertada a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, ao afastar a tese de nulidade da citação por edital, uma vez que os recorrentes tinham plena ciência da persecutio criminis que tramitava contra eles. O conhecimento do ajuizamento da ação penal pelos recorrentes sempre foi de clareza indubitável, pois se dela não soubessem em sua plenitude certamente não constituiriam defensor, como fizeram. 8. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, que deu nova redação ao § 3º do art. 282, o Código de Processo Penal passou a prever que, "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo." 9. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que "a regra do art. 282, § 3º, do CPP não se aplica ao decreto de prisão preventiva, ante a sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão, sendo permitido ao magistrado, inclusive, decretar a constrição cautelar de ofício no curso do processo." 10. No caso em apreço, a medida cautelar de retenção dos passaportes dos recorrentes ocorreu justamente pelo fato de os recorrentes encontrarem-se em local incerto e não sabido, bem como sem defesa técnica constituída nos autos. 11. Mostra-se inaplicável a regra inscrita no art. 282, § 3º, do CPP, no caso, pela sua ineficácia, diante da ausência dos recorrentes e de advogado constituído, razão pela qual não há falar em ofensa ao princípio do contraditório. 12. Writ não conhecido. (RHC n. 82.055/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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