JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SUPERVENIENTE CITAÇÃO PESSOAL. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO SUSPENSA POR OITO ANOS. RÉUS QUE RESIDIRAM NO EXTERIOR POR QUATRO ANOS. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTES. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Tendo o investigado conhecimento do inquérito policial contra si instaurado, deve ele informar qualquer alteração de endereço à Autoridade Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da existência da ação penal. Frustradas as citações dos acusados no endereço previamente declinado nos autos do inquérito policial, não há nulidade da citação feita por edital, porquanto inviável a realização, pelo Juízo, de buscas aleatórias, até porque ausente qualquer indicativo dos seus paradeiros. Precedentes. 3. Ademais, após a localização dos pacientes, foram realizadas suas citações pessoais, sendo retomado o curso normal do processo com suas presenças. Dessarte, eventual nulidade da citação por edital encontra-se superada, nos termos do que consta do art. 570 do Código de Processo Penal. 4. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão devem observar a sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e, ainda, mostrar-se adequada à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso, as instâncias ordinárias revogaram as prisões preventivas dos pacientes, reputando suficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre elas, a retenção de seus passaportes. 5. Não se vislumbra constrangimento ilegal na imposição da cautelar de retenção de passaportes, por terem as instâncias ordinárias ressaltado sua imprescindibilidade para a instrução criminal e aplicação da lei penal, por ter o processo ficado suspenso nos termos do artigo 366 do CPP por oito anos, haja vista a ausência de localização dos réus para citação pessoal, período no qual os pacientes residiram fora do país por quatro anos, localidade onde possuem uma filha, a qual, igualmente, é ré em ação penal em trâmite perante a Justiça brasileira, circunstâncias a demonstrar a necessidade da cautelar para garantir a permanência ou localização dos pacientes para o alcance da lei brasileira. 6. Ademais, tendo sido imposta a cautelar de necessidade de autorização judicial para que os réus se ausentem da comarca por mais de oito dias consecutivos, sem efeito seria a devolução dos passaportes, já que, eventual viagem ao exterior depende, indubitavelmente, de autorização judicial prévia. 7. Aliás, em outra ocasião que os pacientes solicitaram autorização judicial para realização de viagem ao exterior, o pedido foi concedido com a entrega provisória dos passaportes, o que demonstra a ausência de prejuízo na manutenção da cautelar para visitação da filha residente no exterior. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.806/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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