- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para assegurar a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, tendo em vista que o recorrente teria desferido golpes de faca nas costas da vítima, que estava em um bar na companhia de amigos, evadindo-se do local após o cometimento do delito. A motivação do crime seria o fato de a vítima manter relacionamento amoroso com a ex-companheira do agente. 3. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 4. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação porquanto houve o recebimento da denúncia em 23/1/2017, determinando-se a citação do recorrente para apresentação de defesa preliminar. Ademais, consta nos autos que, na data do decreto preventivo, o recorrente encontrava-se em local incerto e não sabido, atraindo a incidência da Súmula 64 desta Corte Superior. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 84.181/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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