- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Verifica-se o capítulo da dosimetria da pena intermediária, referente à aplicação da atenuante da menoridade relativa, bem como o do quantum de exasperação da continuidade delitiva específica, não foram devolvidos para o Tribunal a quo, nem por ele apreciados, tendo apenas exercido cognição sobre a dosimetria da pena-base. Como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2013) 4. A valoração da culpabilidade por ocasião da dosimetria da pena-base (CP, art. 59) é afinada com a individualização da pena, representando o grau de censura pessoal do réu na prática do crime, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. No caso, a conduta criminosa foi realizada por arma de fogo com a numeração raspada, o que se subsume, em tese, ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), modalidade criminosa mais reprovável dentre as condutas de portar arma de fogo. No caso, tal conduta restou absorvida pelo crime de homicídio qualificado, como ante factum impunível, em razão da constatação pelas instâncias ordinárias que o porte da arma tinha a finalidade única de cometer o crime-fim. Entrementes, em observância à correta individualização da pena, não se pode desprezar a intensidade do dolo dos agentes e a maior reprovabilidade da conduta, reveladas pela utilização de arma de fogo com a numeração raspada, ilegalmente adquirida, como instrumento para alcançar o resultado morte. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar crime, não podendo ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu, sob o título de antecedentes, personalidade ou conduta social. Outrossim, a folha de antecedentes juntada não indica a ocorrência de condenação penal transitada em julgado por fato anterior. Por conseguinte, não é possível valorar a personalidade e a conduta social do paciente. 6. Quanto aos motivos do crime, tendo em vista o reconhecimento pelo Conselho de Sentença das qualificadoras de motivo torpe e recurso impossibilitou defesa da vítima, a qualificadora remanescente do motivo torpe justifica o agravamento da pena-base. Percebe-se, contudo, que as instâncias ordinárias indevidamente valoraram a referida qualificadora remanescente por ocasião da primeira etapa da dosimetria, quando deveria ter sido considerada como agravante genérica. Todavia, comparativamente, como o quantum de aumento na primeira etapa, em relação ao mesmo fato, é menor do que na segunda, de rigor é a manutenção da valoração da condenação transitada em julgado nos antecedentes, porquanto mais benéfico, em respeito à regra do non reformatio in pejus. 7. Hipótese na qual, remanescendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.373/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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