- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA, QUANTIDADE E QUALIDADE DAS ARMAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUMENTO DESPROPORCIONAL NO DELITO DE POSSE OU PORTE DE ARMA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO PRIMEIRO PACIENTE. SÚMULA 545/STJ. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Concluído pelas instâncias ordinárias que as condutas praticadas pelos pacientes são autônomas, na medida em que as armas e as munições apreendidas eram utilizadas para a intimidação coletiva, e não como meio de viabilizar o tráfico de entorpecentes, a revisão desse entendimento, a fim de excluir a condenação pelo delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, reputando-o absorvido pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, demanda a imersão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 4. Hipótese em que a Corte de origem, atenta as diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza da droga (389,20g de cocaína), assim como as circunstâncias e as consequências do delito (realizado em local dominado por facção criminosa da qual os acusados são integrantes), para fixar as penas-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico em 2 anos acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional. 5. Quanto ao delito de porte e posse de arma de fogo, o excessivo material bélico encontrado é elemento apto a justificar o agravamento da pena-base, sendo contudo, desarrazoado o aumento em 2/3, quando as demais vertentes do art. 59 do CP são benéficas. Manifesta ilegalidade verificada. Readequação da pena dos pacientes. 6. Esta Corte firmou entendimento de que deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, integrar o acervo probatório e fundamentar a condenação (Súmula 545 do STJ). Manifesta ilegalidade verificada. Aplicação obrigatória em benefício do paciente Luis Fernando Carneiro do Nascimento. 7. Aplicada a sanção corporal em patamar superior a 8 anos de reclusão, em razão do concurso material entre os delitos de tráfico, associação para o tráfico de entorpecentes, posse ou porte ilegal de arma de uso restrito e receptação, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final do paciente Luis Fernando para 14 anos de reclusão mais o pagamento de 1.353 dias-multa, e a de Rodrigo Anjos da Silva para 16 anos e 6 meses de reclusão mais o pagamento de 1.621 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC n. 348.452/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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